Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
Objeto
O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proibição de abate
É proibido o abate de qualquer animal de companhia ou animal errante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Exceções
Métodos de abate
Os métodos de abate compulsivo não podem causar dor e sofrimento desnecessários e devem respeitar as boas práticas éticas e deontológicas e a legislação em vigor nesta matéria.
Recolha de animais
Procedimento para a adoção de animais
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal.
Programas CED
Criadores de animais
Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secretaria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Animal comunitário
Registo dos animais recolhidos
Programa de esterilização
Prática de esterilização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Contraordenações
Instrução e decisão
A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem à direção regional com competência em matéria de veterinária.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sendo a sua afetação feita da seguinte forma:
Campanhas para promoção do bem-estar animal
Cooperação
O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma para as câmaras municipais poderá ser feito em regime de cooperação entre dois ou mais municípios.
Entrada em vigor