Artigo 4.º
Exceções
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
Esta redação foi substituída em 15/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode ser realizado o abate compulsivo de animal de companhia ou de animal errante nos seguintes casos e condições:
- a)Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais, e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais;
- b)Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pelo departamento competente do Governo Regional dos Açores em matéria de veterinária.
- 2 -Pode ser praticada a eutanásia de animal de companhia ou de animal errante nos seguintes casos e condições:
- a)No animal portador de doença infetocontagiosa incurável;
- b)No animal que padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;
- c)No animal que padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;
- d)Quando tenha sido determinada por sentença judicial transitada em julgado.
- 3 -O abate, previsto na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizados por médico veterinário, sob parecer escrito devidamente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de pelo menos 24 meses após a data da realização do ato.