Artigo 7.º
Registo dos animais recolhidos
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
Esta redação foi substituída em 15/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos centros de recolha oficial da responsabilidade das câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores todos os animais recolhidos devem ser registados e identificados por um número único de identificação.
- 2 -Deve ser criada uma ficha de controlo para cada animal recolhido, devendo dela constar os seguintes elementos:
- a)Fotografia do animal;
- b)Data de entrada;
- c)Número de identificação;
- d)Espécie;
- e)Raça;
- f)Sexo;
- g)Cor;
- h)Idade aproximada;
- i)Território de origem ou local de captura;
- j)Informação sobre se o animal se encontra nas instalações;
- k)Informação sobre se o animal foi adotado e a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência e contactos;
- l)Informação sobre se o animal morreu por causas traumáticas, acidentais, doença ou outras e respetivo relatório comprovativo emitido pelo médico veterinário;
- m)Informação sobre se o animal morreu em virtude de prática de abate ou eutanásia, com o respetivo parecer fundamentado do médico veterinário responsável pelo ato, e todos os exames clínicos que a determinaram, quando aplicável.
- 3 -A ficha de controlo referida no número anterior deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses.