- 1 -Nos centros de recolha oficial de animais da responsabilidade das câmaras municipais, todos os animais recolhidos, e no âmbito do Programa CED, são registados e identificados por um número único de identificação.
- 2 -É criada uma ficha de animal registado por cada animal recolhido, com menção aos seguintes elementos:
- a)Fotografia do animal;
- b)Data de entrada;
- c)Número de identificação;
- d)Espécie;
- e)Raça;
- f)Sexo;
- g)Cor;
- h)Idade aproximada;
- i)Território de origem ou local de captura;
- j)Identificação sobre o local onde o animal se encontra;
- k)Informação sobre se o animal foi adotado e a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência e contactos;
- l)Informação sobre se o animal morreu por causas traumáticas, acidentais, doença ou outras e respetivo relatório comprovativo emitido pelo médico veterinário;
- m)Informação sobre se o animal morreu em virtude de prática de abate ou eutanásia, com o respetivo parecer fundamentado do médico veterinário responsável pelo ato, e todos os exames clínicos que a determinaram, quando aplicável.
- 3 -A ficha de controlo referida no número anterior deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses.
- 4 -Com vista à otimização, desburocratização e simplificação de procedimentos, os dados constantes na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Artigo 7.º — Registo dos animais recolhidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)
Original