Os artigos 1.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Artigo 2.º
[...]
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 3 -As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 6 -A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º
Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.