- 1 -O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projeto como representante dos proponentes ou por uma comissão representativa de até 3 elementos, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no ato de apresentação da iniciativa.
- 2 -O representante dos proponentes ou a comissão representativa são notificados de todos os atos respeitantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assembleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 4.º — Proponentes e Comissão Representativa
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017