- 1 -O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, ambos inclusive, releva para efeitos do reposicionamento remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas carreiras.
- 2 -Quando tenha havido alteração da posição remuneratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida durante aquele período, a contagem de tempo efetua-se a partir daquela mudança.
- 3 -No ano em que se tenha verificado alteração da posição remuneratória, a classificação de serviço atribuída nesse ano não releva para efeitos de futuro reposicionamento remuneratório.
- 4 -Para efeitos do reposicionamento remuneratório, são consideradas as classificações de serviço de Muito Bom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de março, ou outro sistema de avaliação específico, equiparadas no novo sistema de avaliação de desempenho à menção de relevante.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que, naquele período, não foi objeto de classificação de serviço.
- 6 -A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regime da avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional - SIADAPRA.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educativo Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema durante o período de congelamento, ocorrido de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes termos:
- a)50 % daquele período de congelamento a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)50 % daquele período de congelamento a partir de 1 de setembro de 2009.
- 8 -A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2009.
Artigo 11.º — Relevância do tempo de serviço
Vigente desde: 22/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2018
Referências (3)
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 106.º