- 1 -Os atuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato a termo resolutivo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, naquelas modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, na situação de nomeados definitivamente na base das carreiras onde se encontram contratados ou a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
- 2 -São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados até à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades contratuais referidas no número anterior.
- 3 -São igualmente abrangidos pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha os atuais trabalhadores que exercem ininterruptamente funções nos moldes referidos no n.º 1, nos serviços e organismos da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos quatro anos.
- 4 -Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem os trinta dias.
- 5 -A integração a que se refere o presente artigo abrange, também, os trabalhadores dos hospitais da Região que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, possuíam dois anos de serviço efetivo nos moldes referidos no n.º 1, sendo a aplicação do regime previsto no n.º 2 reportada àquela data.
- 6 -Os atuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento que, à data da publicação do presente diploma, exerçam funções naquela modalidade contratual, correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base das carreiras onde se encontram contratados, após aprovação num processo de seleção sumário, nos termos dos números seguintes e com respeito pelas habilitações legais exigidas.
- 7 -No processo de seleção a que se refere o n.º 1, é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do respetivo serviço ou organismo abrangidos pelo presente diploma.
- 8 -Concluído o processo de seleção, a integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da Administração Pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 8.º — Integração nos quadros regionais de ilha
Vigente desde: 22/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2018
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º