- 1 -O regime previsto no Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, aplica-se às entidades adjudicantes mencionadas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, com as especificidades e adaptações constantes no presente artigo.
- 2 -Ao valor indicado na parte final do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, é aplicável a majoração de 1.35 constante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -As aquisições de serviços de viagens e alojamento através da internet serão publicadas, quando aplicável nos termos da legislação em vigor, no Portal Base.
- 4 -Os termos e condições do Fundo de Viagens e Alojamento a constituir para efeitos do disposto no n.º 1, e dos meios de pagamento, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -O regime previsto no presente artigo pode ainda ser estendido a outras aquisições de bens ou serviços, nomeadamente relativas a anúncios ou outros atos de publicação obrigatória no Diário da República, Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira ou outra plataforma eletrónica de publicação obrigatória a título oneroso de atos, anúncios ou contratos e a pagamentos de baixo valor no âmbito de deslocações em serviço, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º — Aquisição de viagens e alojamento e de outros bens e serviços
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018