Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro
Os artigos 20.º, 21.º, 32.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º e 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Da alteração de responsabilidade da execução da despesa, entre as áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais, decorrente do processo de reestruturação, organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável:
- a)Ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
- b)Aos eventos de animação turística referentes a Natal, Fim de Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, predefinidos em calendário.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações em que o candidato aprovado no respetivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e o montante remuneratório auferido na respetiva carreira de origem seja superior ao resultante das posições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante o caso, em regra o trabalhador mantém o montante remuneratório de origem podendo ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -[...].
- 4 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -[...].
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[Revogada];
- i)[Revogada];
- j)[Revogada].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 48.º
[...]
- 1 -As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou cessação de comissão de serviço ocorrida em 2018.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[Revogada].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.
- 6 -Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4 é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
- 7 -O disposto no n.º 6 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 3 -[...].
- 4 -As avaliações de desempenho dos trabalhadores referidos no n.º 2, obtidas na RAMEDM por aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração regional, relevam para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)'
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aos trabalhadores que foram reposicionados por força do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, com a redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, relevam as avaliações de desempenho obtidas após a transição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º daquele diploma, na sua atual redação.
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Norma revogatória do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro
São revogadas as alíneas g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 46.º e alínea e) do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Distribuição das verbas dos jogos sociais
As verbas referentes ao valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, são afetas, anualmente, de acordo com o previsto nos mapas anexos ao orçamento da Região Autónoma da Madeira, para o respetivo ano, às seguintes áreas:
Transição de trabalhadores de carreira do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
Aquisição de viagens e alojamento e de outros bens e serviços
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Têm direito ao suplemento remuneratório designado abono para falhas, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização expressamente constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos e reúnam, ainda, as demais condições para o efeito fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Desde que reúnam as demais condições fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativamente ao direito a abono para falhas, o reconhecimento do referido direito a trabalhadores fora da situação prevista no número anterior, efetua-se mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo Regional e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, referida no presente artigo, abranja diferentes postos de trabalho.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O montante pecuniário do abono para falhas é o fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
- 2 -[...].
Alteração ao Anexo III do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto
Base XXIV
[...]
Quaisquer dos bens afetos à concessão, e que estão referidos nas três alíneas da Base XXIII, não podem ser alienados ou onerados ou por qualquer meio limitada a sua utilidade, ainda que mediata, para a concessão, durante todo o seu prazo de duração, sem a devida autorização por parte da concedente.
Base XXV
[...]
A concessionária manterá um inventário, devidamente atualizado, dos bens afetos à concessão.
Base XXVI
[...]
Consideram-se afetos à concessão o conjunto das relações jurídicas, nomeadamente as laborais, de mútuo, de empreitada, de locação, de locação financeira e de prestação de serviços que se hajam constituído para dotar a concessionária dos instrumentos necessários ao cumprimento do contrato.
Cabe à concessionária assegurar que o acervo de relações e de direitos atrás referidos seja adequado ao cumprimento da concessão, ao longo de toda a sua duração.
Terceira alteração aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho
Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 21.º, 22.º e 29.º dos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 36/2016/M, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
- d)[...];
- e)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do conselho fiscal;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)O Conselho Fiscal;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 21.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
- 1 -A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 5 -A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E..
- 6 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções, até à designação de novos ou à declaração governamental de cessação de funções.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Dar parecer sobre o relatório de gestão;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- f)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- g)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira da Região.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 29.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Relatório e parecer do Conselho Fiscal.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação com as instituições referidas nos números anteriores e que envolva a intervenção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mas cujos encargos financeiros sejam diretamente assumidos pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, através de dotações atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, em virtude de insuficiência de dotações disponibilizadas em sede do orçamento anual daquele instituto público.
Artigo 4.º
Procedimentos e sujeitos
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma e em caso de emergência social, devidamente justificada, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, os acordos e protocolos são celebrados de forma tripartida e subscritos pelos representantes da instituição, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Contratos de aquisição de serviços de alojamento e assistência social a pessoas idosas
O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com a tutela da inclusão e assuntos sociais, poderá celebrar contratos de aquisição de serviços de alojamento e assistência social a pessoas idosas, em virtude de insuficiência de dotações disponibilizadas em sede do orçamento anual do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Regime transitório excecional da mobilidade intercarreiras
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 15 de março
Artigo 7.º
Documentação de habilitação
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
- a)Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato;
- b)Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;
- c)Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES);
- d)Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA;
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado).
Artigo 8.º-C
Obrigações do contraente público
O contraente público deve comunicar mensalmente à Autoridade Tributária os contratos celebrados, com a indicação de todos os dados que permitam acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de julho de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por Departamentos Regionais e Capítulos
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por Classificação Funcional
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por Grandes Agrupamentos Económicos
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA V
Receita Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos
(em euros)
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos
(em euros)
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Classificação Funcional
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Grandes Agrupamentos Económicos
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA IX
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
(ver documento original)
MAPA X
Despesas Correspondentes a Programas
(ver documento original)
111550651