É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, o artigo 40.º-A com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Energia
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de energia:
- a)Emitir parecer sobre a estratégia regional para a energia e acompanhar a realização das medidas, programas e ações que vierem a ser adotadas pelo Governo Regional;
- b)Emitir parecer sobre questões relacionadas com as políticas regionais para a energia e mobilidade sustentável;
- c)Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento tecnológico e científico nos domínios da energia e da mobilidade sustentável.