- 1 -As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas obrigam-se a enviar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, até trinta dias úteis após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos:
- a)Extrato da ata da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais, identificação dos seus titulares e respetivo termo de posse;
- b)Extrato da ata da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;
- c)Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extrato da alteração dos estatutos;
- d)Alteração do valor da quotização dos seus associados;
- e)Alteração da sede.
- 2 -As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas estão ainda obrigadas a enviar até 30 de abril de cada ano:
- a)Os planos de atividades, relatório de atividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
- b)A declaração do número de associados em 31 de dezembro do ano anterior.
- 3 -As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas obrigam-se ainda a aceitar as auditorias que lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma e a apresentar, quando recebam apoio técnico ou financeiro da administração regional autónoma, os respetivos relatórios finais de execução e os comprovativos das despesas suportadas.
Artigo 11.º — Deveres decorrentes da inscrição no registo
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019