- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específicos ou de programas de atividades previstos no plano de ações do Governo Regional para o ambiente que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.
- 2 -A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projetos ou programas.
- 3 -A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações não pode ultrapassar 50 % do investimento comparticipado.
- 4 -Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objeto do contrato lhes ser comum, não lhes sendo nesse caso aplicado o limite estabelecido no número anterior.
Artigo 18.º — Contratos de cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019