- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar atividades temporárias e isoladas que sejam consideradas de interesse para o ambiente face aos objetivos que visam.
- 2 -As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos anteriores podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam atividades não englobadas nos contratos mencionados.
Artigo 21.º — Subsídios
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019