- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente decide no prazo de quinze dias seguidos, a contar da data da conclusão do relatório elaborado pela comissão de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir.
- 2 -A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental, competindo ao departamento governamental com competência em matéria de ambiente promover a necessária articulação.
- 3 -No caso do apoio ser concedido na totalidade, poderá ser cedido, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído à ação, evento ou investimento.
- 4 -O valor remanescente do apoio é concedido quando os promotores apresentarem, no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir da conclusão da ação, evento ou iniciativa:
- a)Faturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
- b)Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objetivos previamente assumidos.
- 5 -As ações ou eventos devem ser realizados no prazo de doze meses contados a partir da data da assinatura do contrato, salvo se deste resultar outro prazo.
- 6 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 25.º — Concessão de apoio
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019