- 1 -As ecotecas são espaços didáticos e pedagógicos para a promoção, sensibilização, formação e informação sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável do território.
- 2 -Às ecotecas compete nomeadamente:
- a)Promover sessões temáticas sobre questões ambientais, ordenamento do território e o uso racional das energias;
- b)Elaborar e editar materiais de promoção e educação ambiental adequados aos públicos que serve e às características ambientais e sociais da sua área de influência;
- c)Divulgar e promover itinerários ambientais;
- d)Divulgar e promover visitas de estudos a locais de relevância ambiental e de bons exemplos de ordenamento do território;
- e)Disponibilizar um espaço de acesso acompanhado e orientado à Internet sobre questões ambientais e energias renováveis;
- f)Proporcionar nas respetivas sedes atividades laboratoriais, oficinas de trabalho e jogos pedagógicos de temática ambiental;
- g)Apoiar as ações de carácter ambiental promovidas pelo sistema educativo sempre que para isso forem solicitadas;
- h)Divulgar e dinamizar a comemoração de dias relacionados com o ambiente, com o uso sustentável do território e com as energias renováveis e alternativas.
- 3 -As ecotecas exercem a sua ação junto da população em geral, mas devem procurar manter estreita colaboração com as associações não governamentais de defesa do ambiente e as unidades orgânicas do sistema educativo, de todos os níveis e modalidades, existentes na sua área de influência.
- 4 -As ecotecas podem ser operadas diretamente pelos serviços dependentes do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou funcionar mediante protocolo a estabelecer, nos termos do artigo 20.º do presente diploma, entre a administração regional autónoma e organizações não governamentais de ambiente ou outras entidades de natureza particular e não lucrativa.
Artigo 31.º — Ecotecas
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019