- 1 -O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.
- 3 -A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRADS na Internet, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 45.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os membros do CRADS, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 47.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019