- 1 -As referências feitas em diplomas legais ao Conselho Regional do Ambiente, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, à Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos ou ao Conselho Regional para o Ambiente e Desenvolvimento do Território consideram-se reportadas ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 54.º — Normas transitórias
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019