- 1 -O requerimento para inscrição no registo é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do ato de constituição e dos estatutos atualizados;
- b)Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extrato do ato de constituição e a alteração aos estatutos;
- c)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
- d)Declaração de número de associados;
- e)Declaração do valor das quotas dos associados;
- f)Plano de atividades;
- g)Relatório de atividades e relatório de contas;
- h)Indicação da área geográfica de atuação;
- i)Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e sua identificação.
- 2 -Para a correta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
- 3 -Após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisão final, da qual devem constar os respetivos fundamentos de facto e de direito.
- 4 -Os atos de admissão a registo e respetiva suspensão e cancelamento são publicados no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 5 -As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no registo.
Artigo 9.º — Inscrição no registo
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019