- 1 -Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
- a)A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
- b)A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
- 2 -As inspeções periódicas devem ser realizadas por EIG, a solicitação dos proprietários, durante os 60 dias anterior aos prazos previstos no número anterior.
- 3 -Compete a entidade distribuidora alertar ao proprietário da instalação, por escrito, antes do termo do prazo referido no número anterior, para a necessidade de realização da inspeção, bem como à DRET em suporte digital.
- 4 -Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no n.º 2, a entidade distribuidora notifica o proprietário de que irá proceder ao corte do gás, no prazo de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo de 10 dias previsto no número anterior sem que a inspeção periódica tenha sido promovida, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, dando conhecimento a DRET em suporte digital, sendo necessária a realização de uma inspeção através de uma EIG, para poderem retomar o abastecimento de gás.
- 6 -É proibida, à entidade distribuidora ou instaladora de gás, a cobrança ou imposição à entidade inspetora, de quaisquer tarifas ou taxas pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 21.º — Instalações sujeitas a inspeção periódica
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019