Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas
Objeto
O presente Decreto Legislativo Regional estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Definições
Para efeitos do presente Decreto Legislativo Regional entende-se por:
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios
Elementos principais das instalações
Projeto
Elementos do projeto
Bases do projeto
Requisitos da execução de instalações a gás
Válvula de corte geral
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
Declaração de conformidade de execução
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
Inspeção para o início do fornecimento de gás
Procedimentos de inspeção
Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
Declaração de inspeção
Promoção e encargo com as inspeções
Reclamações relativas a inspeções
Abastecimento da instalação
O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.
Dever de manutenção e casos de urgência
Instalações sujeitas a inspeção periódica
Inspeções periódicas
Inspeções extraordinárias
Atribuições da Direção Regional da Economia e Transportes
Registo e informação das instalações a gás
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Fiscalização
A DRET é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto legislativo regional por parte do comercializador, da entidade distribuidora, da EI, da EIG, dos técnicos ao seu serviço ou de projetistas de instalações de gás e de instalação de aparelhos a gás gera responsabilidade civil, nos termos gerais do direito.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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