- 1 -Sem prejuízo das competências da ERSE previstas no capítulo seguinte, a DRET é a entidade que, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações de gás e da instalação de aparelhos a gás e de redes de gás e procede ao respetivo acompanhamento.
- 2 -Neste quadro, a DRET exerce as seguintes atribuições e competências:
- a)Criar, manter e gerir uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades;
- b)Organizar, manter e gerir o registo na plataforma eletrónica das instalações de gás nos termos do artigo seguinte;
- c)Elaborar e divulgar procedimentos e formulários, assegurando a sua harmonização e respeito pelas normas legais e regulamentares e pelas instruções emitidas pelas entidades competentes, velando pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis;
- d)Promover verificações técnicas, através de entidades exteriores independentes, relativamente às atividades e entidades que supervisiona, quando tal se mostre necessário atendendo à complexidade da instalação;
- e)Efetuar a análise e instrução das reclamações relativas às atividades que supervisiona promovendo as correspondentes verificações técnicas necessárias e dando o encaminhamento devido ao respetivo processo, nomeadamente por remessa às entidades competentes nos termos do presente decreto legislativo regional;
- f)Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização das inspeções periódicas das instalações de gás, informando os consumidores;
- g)Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas onde atua e não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 14.º;
- h)Criar e manter um centro de atendimento telefónico e digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, para apoio e informação aos profissionais e ao público e promover a difusão de informações sobre as atividades técnicas e científicas do setor;
- i)Apoiar a formação de técnicos qualificados que possam constituir uma bolsa de auditores à disposição do organismo nacional de acreditação para as respetivas auditorias às EIG;
- j)Promover a harmonização dos procedimentos técnicos das EI;
- k)Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas e bens;
- l)Disponibilizar a lista atualizada de todas as EI e EIG;
- m)Colaborar com as entidades competentes em todas as questões que respeitem às atividades que supervisiona e, em geral, que respeitem à melhoria da segurança e utilização do gás;
- n)Informar as entidades competentes de qualquer anomalia que detete no exercício da sua atividade e que necessite de medidas de natureza regulamentar;
- o)Cooperar com entidades homólogas estrangeiras, ou com outras entidades nacionais ou internacionais cuja área de atividade seja relevante para a sua missão.
Artigo 24.º — Atribuições da Direção Regional da Economia e Transportes
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019