A DRET é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2019