- 1 -A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DRET.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Diretor Regional da Economia e Transportes.
- 3 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 30.º — Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
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