- 1 -Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
- 2 -Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento de pensão.
- 3 -Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 03/06/2020
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Em vigor desde 03/06/2020
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 2 do Artigo 6.º