Os artigos 12.º-A, 14.º e 14.º-A, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, 9/2019/M, de 13 de agosto, e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão determinado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 14.º-A.
Artigo 14.º
[...]
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º-A
[...]
A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.