O Governo Regional fica autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional:
- a)A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidas à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal;
- b)A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas;
- c)A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;
- d)A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da RAM para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, taxas, isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas.