Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020
Objeto
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro
São alterados os artigos 7.º, 11.º, 21.º, 51.º e 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova a segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020, aprovado através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- g)[...]
- h)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares, que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
É cancelada a edição de 2020 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), sendo transferida a verba que se lhe encontrava afeta pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, para reforço da dotação orçamental da Secretaria Regional da Saúde.
Recrutamentos na administração pública regional
Em 2020, excecionalmente o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, é aprovado no decurso do segundo semestre.
Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente a manutenção de postos de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19, mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do emprego.
Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional:
Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Dando cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29 -A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 25 000 de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
Incentivo remuneratório de fixação de médicos
Suplemento remuneratório à carreira de assistente operacional
Dinamização da segurança e saúde no trabalho
Para promover na Região Autónoma da Madeira a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e garantir as medidas de higiene e segurança do trabalho em tempo de pandemia, o Governo Regional, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública Regional.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de agosto
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Pode o Governo Regional reforçar a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, na área técnica, através da criação de estruturas temporárias que funcionam na dependência do membro do Governo responsável pela área de planeamento, as quais integrarão a comissão técnica de planeamento.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
São atribuições do IDR:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Assegurar a colaboração com a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro
Os artigos 12.º-A, 14.º e 14.º-A, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, 9/2019/M, de 13 de agosto, e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão determinado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 14.º-A.
Artigo 14.º
[...]
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º-A
[...]
A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.
Validade dos certificados de motorista de táxi decorrente das circunstâncias extraordinárias da doença COVID-19
São aceites como válidos, na Região Autónoma da Madeira, até 31 de dezembro de 2020, os certificados de motorista de táxi abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Adaptação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, à Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto
Artigo 2.º
Concessão de serviço público
- 1 -É objeto da MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, identificados no anexo i a este diploma e que dele faz parte integrante, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 3.º
Objeto
- 1 -A Sociedade tem por objeto o exercício da concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais e dos parques industriais na Região Autónoma da Madeira, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes, nos termos das bases da concessão e do contrato celebrado com o Governo Regional.
- 2 -[...]
Base I
Objeto
É objeto da presente concessão de serviço público a criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes.
Entrada em vigor