- 1 -Os trabalhadores da administração pública regional direta e indireta que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade pública regional.
- 2 -A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
- 3 -As regras e procedimentos relevantes para a aplicação do disposto no n.º 1 são fixadas na resolução do Conselho do Governo Regional que propõe a declaração de situação de calamidade pública regional.
- 4 -A resolução do Conselho do Governo Regional que propõe a declaração da situação de calamidade pública regional estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenham funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Artigo 16.º — Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
Vigente desde: 22/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2021