Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro - Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que cria o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
- 1 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
- 2 -Os partidos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
- 3 -O Governo Regional elabora e entrega à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório semestral sobre a situação na Região no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro
Objeto e princípios
Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
Alerta, contingência e calamidade pública regional
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade pública regional
Obrigação de colaboração
Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
Produção de efeitos
Competência para declaração de alerta
Ato e âmbito material de declaração de alerta
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
Competência para a declaração de calamidade pública regional
A declaração da situação de calamidade pública regional é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.
Ato e âmbito material de declaração de calamidade pública regional
Reconhecimento antecipado
Acesso aos recursos naturais e energéticos
A declaração de situação de calamidade pública regional legitima, na medida do estritamente necessário à realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida, o acesso a recursos naturais e energéticos, nos termos e condições previstos no artigo 23.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação atual.
Requisição temporária de bens e serviços
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
Gestão dos apoios
Todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das ações geridas pela estrutura referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º
Fixação dos montantes
A definição do montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos verificados, é objeto de legislação própria.
Declaração de calamidade pública nacional
A declaração de situação de calamidade pública regional não prejudica o pedido ou a declaração da situação de calamidade pública nacional.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Governo Regional
Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
Membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil
Presidente da câmara municipal
Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
Composição da Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
Funcionamento da Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
A Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores é convocada, por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil:
Exercício de competências das comissões municipais de proteção civil
As comissões municipais de proteção civil dos municípios da Região Autónoma dos Açores exercem as competências previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, em articulação com a Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores.
Composição das comissões municipais de proteção civil
Integram a comissão municipal de proteção civil:
Unidades locais de proteção civil
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico às comissões de proteção civil é assegurado:
Organização
A estrutura de proteção civil, na Região Autónoma dos Açores, organiza-se ao nível regional, ilha e municipal.
Agentes de proteção civil
Entidades com dever de cooperação
Instituições de investigação técnica e científica
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores
Planos de emergência de proteção civil
Prioridade dos meios e recursos
Solicitação de colaboração e autorização de atuação
Formas de apoio
Auxílio externo
A participação de equipas de proteção civil nacionais e internacionais em situações de pedido de auxílio externo carece de autorização do Presidente do Governo Regional, por proposta do membro do Governo Regional com a tutela do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores
O Governo Regional procederá à necessária adaptação da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores ao presente diploma, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 13/99/A, de 15 de abril, e 14/2004/A, de 23 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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