- 1 -A Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores é presidida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e dela fazem parte:
- a)Os membros do Governo Regional com competência em matéria de economia, obras públicas, transportes, comunicações, solidariedade social, habitação, saúde, ambiente, recursos hídricos e mar;
- b)O presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
- c)O comandante operacional dos Açores - Forças Armadas;
- d)O comandante regional da Polícia de Segurança Pública;
- e)O comandante territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana;
- f)O comandante regional da Polícia Marítima dos Açores;
- g)O presidente da Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
- h)Um representante do Gabinete Coordenador de Segurança;
- i)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- j)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- k)Um representante do Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores.
- 2 -Podem ainda integrar a Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores representantes de outros serviços públicos ou privados de acordo com as características e amplitude do acidente grave ou catástrofe.
- 3 -Os representantes das entidades que integram a Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 25.º — Composição da Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021