- 1 -Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
- a)Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
- b)Forças e serviços de segurança;
- c)Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
- d)Serviços de segurança social;
- e)Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
- g)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, obras públicas, solidariedade social, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
- h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
- 2 -As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas na alínea h) do número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 35.º
Artigo 33.º — Entidades com dever de cooperação
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021