- 1 -Os planos de emergência de proteção civil, na Região Autónoma dos Açores, classificam-se, de acordo com a sua finalidade, em gerais ou especiais, e, consoante a extensão territorial da situação visada, em regionais, de ilha, supramunicipais ou municipais.
- 2 -Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supramunicipal, de ilha e regional são aprovados pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal.
- 4 -Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supramunicipal, de ilha e regional são elaborados pelo organismo regional competente em matéria de proteção civil.
- 5 -Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
- 6 -Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
- 7 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
Artigo 36.º — Planos de emergência de proteção civil
Vigente desde: 22/04/2021
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