Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por «Provedor», cujas funções principais são garantir a defesa do bem-estar e a proteção dos animais, bem como promover, zelar, e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses, sempre que necessário com recurso aos Serviços de Veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ou da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Funções e competências
Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional autónoma, ao Provedor compete:
Extensão de funções e competência
Dever de colaboração
Gratuitidade
A atividade do Provedor é gratuita para quem lhe dirigir as suas queixas, reclamações e pedidos.
Direito de queixa
Princípios de atuação
Designação
Incompatibilidades
Do mandato
Estatuto remuneratório
Meios de funcionamento
Outros direitos
O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às entidades e organismos públicos que prestem cuidados de sanidade animal, bem como a qualquer Centro de Recolha Oficial, canil, ou outro local equiparado, pertencente ou não às autarquias, assim como às instalações mencionadas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Iniciativa
Formalização
Apreciação preliminar
Diligências instrutórias
Arquivamento
Encaminhamento
O Provedor deve informar sempre os requerentes dos meios graciosos ou contenciosos especialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para a entidade competente.
Audição prévia
O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos, serviços ou entidades visadas, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da tomada de quaisquer decisões.
Recomendações, pareceres e relatórios
Ampliação da competência da ARAE
Quando solicitada a intervenção da ARAE pelo Provedor do Animal, esta adquire de imediato a competência necessária para a abertura do inquérito e a realização de todas as fases processuais dele decorrentes, assim como para a aplicação de medidas, nomeadamente sancionatórias, em todos os casos de matérias que digam respeito a ilícitos de natureza contraordenacional cometidos sobre animais.
Relatório de atividades
Comunicação de recusa de informação
Contraordenações
No caso de solicitação feita ao abrigo do artigo anterior, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou a ARAE podem, mediante solicitação expressa do Provedor, requerer à entidade faltosa as informações que não lhe foram facultadas, aplicando, em caso de recusa de informação e ou documentos, as coimas previstas no Estatuto Jurídico daquelas entidades, aplicáveis aos casos de recusa de entrega de documentos.
Destino das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.