- 1 -Caso qualquer entidade singular ou coletiva não preste a colaboração prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o Provedor deverá comunicar tal facto à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à ARAE, solicitando que estas requeiram as informações que não lhe foram fornecidas.
- 2 -Obtidas as informações e ou documentos pretendidos, tanto a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural como a ARAE, ao abrigo do dever de colaboração previsto no n.º 3 do artigo 4.º, deverão encaminhá-las para o Provedor.
Artigo 24.º — Comunicação de recusa de informação
Vigente desde: 20/05/2021
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