As atividades que se desenvolvam de forma regular em espaços que não sejam o ginásio, incluindo locais de acesso público, residências ou através de plataformas digitais, devem cumprir com o disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e no presente decreto legislativo regional, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Atividades desenvolvidas fora de ginásios
Vigente desde: 30/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2022