Para efeitos do presente decreto legislativo regional entende-se por:
- a)«Exercício físico», o processo estratégico de aplicação de forças, que estimula adaptações positivas que promovam a boa forma física e a saúde;
- b)«Atividade desportiva», a atividade física regulamentada, de caráter individual ou coletivo, cuja finalidade é alcançar o melhor resultado ou vencer uma competição;
- c)«Diretor técnico (DT)», a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade técnica pelo exercício físico e atividade desportiva, desenvolvidas no ginásio;
- d)«Técnico de exercício físico (TEF)», a pessoa singular responsável por avaliar e orientar o exercício físico e atividade desportiva para cada um dos utentes do ginásio, sob coordenação e supervisão do DT.