Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde
Objeto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da promoção da condição física e da saúde através do exercício físico (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), doravante designados por «ginásio», aprovado pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional entende-se por:
Cumulação de funções
Plataforma regional dos ginásios
O serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto deve criar uma plataforma informática para gerir todas as questões relacionadas com os ginásios, nomeadamente promover o registo individual de cada DT e TEF, devendo constar os seguintes elementos:
Emissão dos títulos profissionais
Revalidação dos títulos profissionais
A revalidação dos títulos profissionais é efetuada através de plataforma informática referida no artigo 4.º, ou em formulário on-line, disponível na página do serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto.
Cancelamento da inscrição
Monitorização
Para efeitos de monitorização devem ser enviados ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto:
Acesso e permanência
Sem prejuízo do disposto na lei, a assistência ao exercício físico e atividades desportivas só é permitida quando tal conste do regulamento interno do ginásio, salvaguardando-se o direito de interdição sempre que tal comprometa o bem-estar, privacidade e a segurança dos utentes e das instalações.
Atividades desenvolvidas fora de ginásios
As atividades que se desenvolvam de forma regular em espaços que não sejam o ginásio, incluindo locais de acesso público, residências ou através de plataformas digitais, devem cumprir com o disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e no presente decreto legislativo regional, com as necessárias adaptações.
Prazos de fiscalização
As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto legislativo regional devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), no prazo máximo de 15 dias úteis.
Vistorias
Contraordenações
Coimas
Os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações previstas no presente diploma são definidos pelo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Produto das coimas
O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto legislativo regional, reverte em:
Taxas
Os serviços prestados, no âmbito do presente diploma, pelo serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto estão sujeitos a taxas cujos valores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições no setor do desporto e das finanças.
Disposição transitória
Desmaterialização de procedimentos
A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada através de plataforma eletrónica criada para o efeito ou por qualquer outro meio legal.
Adaptações orgânicas
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma será definida por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/M, de 6 de julho, e a Portaria n.º 13/2000, de 29 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.