Sem prejuízo do disposto na lei, a assistência ao exercício físico e atividades desportivas só é permitida quando tal conste do regulamento interno do ginásio, salvaguardando-se o direito de interdição sempre que tal comprometa o bem-estar, privacidade e a segurança dos utentes e das instalações.
Artigo 9.º — Acesso e permanência
Vigente desde: 30/05/2022
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