Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos
- 1 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os respetivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, é republicado, em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a alteração ora introduzida.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA
Objeto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
Âmbito
Condições de acesso dos promotores
Documentos comprovativos
Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Condições de acesso dos projetos
Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:
Acumulação e incentivos
É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas realizadas com:
Natureza e montante do incentivo
Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos
Apresentação de candidaturas
Competências do organismo gestor
Compete ao organismo gestor:
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento do incentivo
Obrigações dos promotores
Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de julho.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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