É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos
- 1 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os respetivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído.