- 1 -O beneficiário obriga-se a manter o nível de emprego, no âmbito do apoio recebido ao abrigo do presente diploma, pelo prazo mínimo de seis meses a contar da data de receção do respetivo montante.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os contratos que venham a caducar nos termos das alíneas b) e c) artigo 343.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o beneficiário deve remeter, no prazo máximo de 30 dias úteis após o decurso do prazo ali referido, as declarações mensais de remunerações enviadas à Segurança Social relativas aos seis meses posteriores à data da receção do apoio, através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo 8.º
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores, por motivos imputáveis ao beneficiário, obriga à devolução do apoio recebido.
Artigo 11.º — Obrigações e penalizações do beneficiário
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