Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, de acordo com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As autoridades de saúde na administração regional autónoma da Madeira exercem poderes de âmbito regional e local, e têm como áreas geográficas de intervenção os territórios da Região Autónoma da Madeira e dos polos de concelhos, respetivamente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito regional é a autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional, que depende hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 4 -As autoridades de saúde de âmbito local são as autoridades de saúde locais ou delegados de saúde, que dependem hierarquicamente do delegado de saúde regional.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 3.º
Designação
- 1 -A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional é designado em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 2 -As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde são designados em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do delegado de saúde regional.
- 3 -As designações em comissão de serviço a que se referem os números anteriores são efetuadas pelo prazo de três anos, renovável, de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública, integrados nas carreiras médica ou especial médica, independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica de emprego que detêm.
- 4 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou de diploma que lhe suceda, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 5 -A renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 deve ser proposta pelo delegado de saúde regional no prazo de 90 dias anterior ao seu termo.
- 6 -No caso de não renovação da comissão de serviço, o exercício das funções em gestão corrente não deve exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -Perante o manifesto interesse público de assegurar a cobertura efetiva integral do exercício das funções de autoridade de saúde no território da Região Autónoma da Madeira, a título excecional e verificados os demais pressupostos legais, em caso de comprovada impossibilidade de designar médico com grau de especialista de saúde pública, nos termos do n.º 3, o despacho de designação de médico com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública deve, de forma fundamentada, autorizar expressamente a acumulação de funções de autoridade de saúde.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o Serviço Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
- 2 -As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, para o diretor-geral da saúde e os delegados de saúde regionais, e para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, entendem-se reportadas, na administração regional autónoma da Madeira, respetivamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, ao delegado de saúde regional e aos delegados de saúde.
- 3 -As referências a autoridade sanitária, autoridade regional de saúde e seus adjuntos e a autoridades municipais de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais e regulamentares, consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas pelo presente diploma.
- 4 -A representação da Região Autónoma da Madeira, a nível nacional e internacional, em matérias da competência da autoridade de saúde, compete à autoridade de saúde regional.
Artigo 5.º
[...]
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde regional e local, que implicam a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada, têm direito a um suplemento remuneratório, suportado pelo orçamento do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde, cujo montante pecuniário, termos e condições de atribuição são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Governo Regional deve adotar as medidas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
As autoridades de saúde designadas mantêm-se no exercício de funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 3.º