São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 4.º-E ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Autoridade de saúde regional
- 1 -A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional funciona na dependência orgânica e funcional do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e é, simultaneamente, o coordenador do Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública (GASRESP).
- 2 -A autoridade de saúde regional é substituída, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde por si expressamente designado para o efeito.
Artigo 4.º-B
Autoridades de saúde locais
- 1 -As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde exercem as suas competências na área geográfica de intervenção correspondente a um dos polos de concelhos a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-C.
- 2 -A Região Autónoma da Madeira integra quatro polos de concelhos:
- a)Polo do Funchal, que abrange o concelho do Funchal, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;
- b)Polo da Zona Leste, que abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;
- c)Polo da Zona Oeste, que abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, S. Vicente e Porto Moniz, para o qual devem ser designados até quatro delegados de saúde; e
- d)Polo do Porto Santo, que abrange o concelho do Porto Santo, para o qual devem ser designados até dois delegados de saúde.
- 3 -Cada polo de concelhos a que se refere o número anterior é coordenado por um delegado de saúde, designado de entre os delegados de saúde do respetivo polo de concelhos, preferencialmente com grau de especialista de saúde pública, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, mediante proposta do delegado de saúde regional, de quem depende hierarquicamente.
- 4 -Caso se revele necessário, podem ser designados delegados de saúde em número superior ao previsto no n.º 2, por proposta do delegado de saúde regional e despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, fundamentados, designadamente, em situações de risco para a saúde pública, ou em função da dimensão ou caracterização dos aglomerados populacionais do polo de concelhos, da quantidade de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública existentes nessa área geográfica, ou na sequência de reorganização dos serviços e organismos da administração pública regional onde se integram as autoridades de saúde.
- 5 -Os polos de concelhos a que se refere o n.º 2 coincidem com os polos da Unidade de Saúde Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), que assegura a instalação e o normal funcionamento daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-D.
- 6 -Os delegados de saúde são substituídos, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde do mesmo polo de concelhos designado pelo delegado de saúde coordenador a que se refere o n.º 3 ou, nesta impossibilidade, por um delegado de saúde designado pelo delegado de saúde regional.
Artigo 4.º-C
Acumulação de áreas geográficas de intervenção
- 1 -Os delegados de saúde podem ser designados para exercer as suas funções, simultaneamente, em dois polos de concelhos, no máximo, mediante proposta de designação fundamentada.
- 2 -O exercício de funções de autoridade de saúde, nos termos do número anterior, não confere direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º-D
Apoio técnico e logístico
- 1 -As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico, incluindo instalações e transportes, assegurado pelo GASREP, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e pelo SESARAM, EPERAM, nos seguintes termos:
- a)À autoridade de saúde regional, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde;
- b)Às autoridades de saúde locais, pelo SESARAM, EPERAM.
- 2 -O apoio jurídico e o patrocínio judiciário a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, são assegurados às autoridades de saúde, respetivamente, pelo GASRESP e pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser assegurado o apoio às autoridades de saúde, em função da natureza específica das matérias, pela Direção Regional da Saúde e pelo SESARAM, EPERAM, bem como por outros serviços ou organismos integrados naquele departamento do Governo Regional.
Artigo 4.º-E
Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública
- 1 -O GASRESP presta apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico às autoridades de saúde.
- 2 -O GASRESP depende hierárquica e funcionalmente da autoridade de saúde regional.
- 3 -Os recursos humanos afetos ao GASRESP pertencem ao mapa de pessoal da Direção Regional da Saúde.
- 4 -As competências do GASRESP serão definidas através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.