- 1 -O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:
- a)Ao transporte interilhas, em carga aérea ou marítima, das publicações candidatas;
- b)Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região Autónoma dos Açores, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos estabelecidos no regime de apoio ao porte pago nacional ou, preenchendo, não tenham obtido aprovação da respetiva candidatura;
- c)Ao pagamento até 95 % das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos estabelecidos no regime de apoio ao porte pago nacional ou, preenchendo, não tenham obtido aprovação da respetiva candidatura;
- d)À distribuição online do sinal de rádio.
- 2 -As publicações que tenham obtido aprovação da respetiva candidatura no âmbito do regime de apoio ao porte pago nacional, mencionado nas alíneas b) e c) do número anterior, beneficiam do apoio à difusão informativa, calculado em função da diferença da percentagem atribuída a nível nacional, sendo que o montante do apoio cumulativo não poderá exceder os 100 % das despesas realizadas neste âmbito.
Artigo 13.º — Cálculo
Vigente desde: 21/02/2025
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