Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores (SIM).
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores, doravante designado por SIM.
Finalidade
Destinatários
Requisitos
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações impressas ou digitais e as rádios e canais de televisão regionais ou locais:
Afetação da dotação orçamental
Tipologias das medidas de apoio
O SIM integra as seguintes medidas de apoio:
Âmbito
Cálculo
Âmbito
Cálculo
O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação de um montante até 70 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de 100 000 € (cem mil euros) por entidade destinatária do SIM.
Âmbito
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação da informação produzida pelas entidades destinatárias do SIM, tendo em vista a sua distribuição interilhas e para fora da Região Autónoma dos Açores.
Cálculo
Âmbito
O apoio à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores.
Cálculo
O apoio à produção consiste na comparticipação mensal até 60 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a:
Âmbito
O apoio à impressão visa a comparticipação de despesas inerentes à impressão das publicações periódicas.
Cálculo
Âmbito
O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos, pelo órgão de comunicação social, que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com deficiência.
Cálculo
O apoio referido no artigo anterior traduz-se numa comparticipação até 80 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos necessários à execução da candidatura apresentada, com o limite máximo de 10 000 € (dez mil euros).
Cálculo
Regulamentação
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Tramitação eletrónica
A apresentação de candidaturas, notificações e troca de documentos é efetuada, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados e dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, salvo determinação em contrário.
Modelo de requerimento e instrução da candidatura
O modelo de requerimento de candidatura e os documentos necessários à sua instrução são aprovados pela portaria a que se refere o artigo 21.º
Esclarecimento e aperfeiçoamento
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura é realizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Indeferimento
Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao SIM:
Audiência dos interessados
O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas no artigo anterior, está sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos estabelecidos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Composição
Competências
Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento:
Parecer prévio
A aprovação das candidaturas aos apoios do SIM, objeto do presente diploma, através do despacho a que se refere o artigo 25.º, depende de parecer prévio da comissão de análise e acompanhamento.
Funcionamento
Pagamentos
O pagamento dos apoios previstos no presente diploma é efetuado após comprovação da execução da despesa.
Execução
Fiscalização
Reporte e relatório final
Relatório anual
O membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social elabora e submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório anual relativo à execução do SIM, o qual deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:
Regime sancionatório
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2020/A, de 6 de julho, e 4/2021/A, de 3 de março.
Legislação supletiva
Ao apoio mencionado nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º aplicam-se os requisitos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118711084