Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento:
- a)Verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das candidaturas apresentadas, definidos no presente diploma e na portaria a que se refere o artigo 21.º;
- b)Avaliar a adequação dos projetos de investimento aos fins a que se destinam, quando aplicável;
- c)Notificar os interessados, fixando-lhes um prazo para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência dos interessados, previsto no artigo 27.º;
- d)Determinar o necessário rateio, através da redução proporcional ao valor dos apoios a atribuir, sempre que o valor global das candidaturas aos apoios previstos no presente diploma exceda o montante da dotação que lhes está adstrito;
- e)Emitir parecer sobre as candidaturas;
- f)Recomendar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a instauração ou instrução de processos relativos às sanções previstas no presente diploma.