- 1 -Ao funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, designadamente em matéria de convocatórias, quórum, votações e deliberações, são aplicáveis as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais.
- 2 -Os membros da comissão de análise e acompanhamento têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário à deslocação e participação nas reuniões.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior depende de notificação escrita do membro da comissão, acompanhada de cópia da convocatória rececionada, à respetiva entidade empregadora, com a antecedência de pelo menos três dias úteis.
- 4 -Para todos os efeitos legais, as dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo.
- 5 -Os custos com o funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, nomeadamente deslocações e alojamento dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como as remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 6 -As reuniões da comissão de análise e acompanhamento podem ser realizadas com recurso a meios telemáticos.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025