- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos nos artigos 8.º, 10.º e 18.º ficam obrigadas a utilizar os apoios para os fins a que se destinam e ao cumprimento integral e pontual dos projetos e planos apresentados, nos exatos termos decorrentes das candidaturas aprovadas.
- 2 -Qualquer alteração aos termos da candidatura aprovada depende de prévia autorização do órgão competente para a decisão de atribuição do apoio, devendo ser solicitada pela entidade beneficiária, através de requerimento fundamentado, até 30 dias úteis antes do início da sua execução.
Artigo 33.º — Execução
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2025