- 1 -Os beneficiários dos apoios, atribuídos no âmbito do SIM, ficam sujeitos a ações de fiscalização determinadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, diretamente ou através de outras entidades, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
- 2 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o acesso da entidade fiscalizadora às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos e informações que lhes sejam solicitados.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025